Ian Libardi Pereira, Advogado

Ian Libardi Pereira

(11)Osasco (SP)

Sobre mim

Advogado há mais de onze anos, graduado em 2012, técnico de Urbanismo e Conservação Ambiental, técnico em transações imobiliárias, pós-graduado em Gestão Ambiental pelo SENAC, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e pós-graduando em COnstelações Familiares pelo Hellinger Schulle.
Aprovado na OAB antes mesmo da graduação, advogo com regularização fundiária e imobiliária, direito do trabalho, direito imobiliário, direito ambiental, direito administrativo, direito do consumidor, de família e sucessões, nas diversas áreas do direito civil, e, por fim, em mediação de conflitos extrajudiciais.

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Comentários

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Ian Libardi Pereira, Advogado
Ian Libardi Pereira
Comentário · há 8 anos
Caro colega Matheus,

Você não é única vítima de omissões, desatenções etc. Por vezes quando recebemos sentenças infelizes que não se atentaram às provas encartadas, aos argumentos tecidos em relação às provas, aos fundamentos cabíveis ao tema, ou mesmo em audiências quando determinados juízes entendem possuir o direito de reprimir questionamentos cabíveis à instrução processual enfim, são tantos os absurdos que visualizo e refletimos se de fato a advocacia tem sido honrosa.

Quando um cliente nos procura, almeja amparo para a resolução de seu problema, exigimos provas das diversas naturezas, nos dedicamos com afinco a fim de prover a adequada solução ao conflito, porém muitas vezes os magistrados e aqueles inseridos em seus cartórios/secretarias/ofícios não possuem o tempo ou atenção adequada para o justo e correto julgamento.

Aparentemente é tudo um grande "faz-de-conta": presenciei inversão do ônus da prova em favor do fornecedor de produtos ao invés do consumidor, sofri sucumbência em favor do Réu Revel por suposta carência de provas (haviam mais de 20 fls. de provas de sua culpa) etc. A última foi a isenção da responsabilidade solidária da administradora de locação por falhas na prestação de serviços.

Pelas falhas apresentadas pelo judiciário, tanto pela morosidade, quanto por algumas decisões teratológicas, incorremos em gerar insatisfação aos nossos clientes e, por mais que confiem em nós, a frustração abate a ele e a nós, advogados. Aparentemente ajuizar uma demanda é como jogar na loteria, porém as probabilidades possuem menores variáveis. Mesmo com o direito e as provas sólidas, existe risco.

Em decisões de tamanha incorreção surge no âmago se de fato vale à pena advogar, mas é nosso ofício e devemos ser incansáveis, superar todo e qualquer abatimento, interpor o recurso cabível, apresentar memoriais, sustentar oralmente, sempre em busca da justa decisão.

Partilho de seus questionamentos e críticas.

Boa sorte a nós, pois independentemente da competência e esforço, por vezes necessitamos dela.
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Ian Libardi Pereira, Advogado
Ian Libardi Pereira
Comentário · há 8 anos
Com o devido respeito, o artigo foi omisso acerca da decisão prolatada, o que não demonstra o entendimento apresentado, quanto mais a tese utilizada no writ constitucional.

No mais, há menção aos artigos
124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB, porém a interpretação a ele conferida é diversa de seu teor, vejamos:

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
(omissis)
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
(omissis)
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Portanto, o teor legal é da exigência de quitação referente a todos os débitos, inclusive multa para licenciamento.

Desdobra-se então uma dúvida? Como o magistrado concedeu a segurança com entendimento controverso ao próprio texto da lei? Desacredito em tal decisão ante o fato do Mandado de Segurança decorrer de afronta de direito ou lei, nos termos da Constituição Federal e Lei especial própria.

Em pesquisa perfunctória noto posicionamento do Judiciário no mesmo sentido, tal publicação dá a entender a exceção como regra e gera desinformação.

Teço aqui minha críticas por ter um cliente esperançoso em regularizar o veículo que possuí diversos débitos e acreditou poder licencia-lo em decorrência deste artigo, que ao meu ver, expõe posicionamento equivocado e pode vir a estimular aventuras jurídicas.

Deveria a Defensoria Pública informar o teor da Súmula 127 do STJ e discriminar as hipóteses cabíveis:

SÚMULA N. 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Portando, estando o infrator ou proprietário do veículo notificado e ciente da autuação, não poderá licenciar o bem. Caso não tenha sido notificado, sim.

Inclusive, há jurisprudência no sentido contrário ao do artigo em comento:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de licenciar veículo independentemente do pagamento das multas de trânsito sobre ele incidentes - Denegação da ordem em primeiro grau – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Autoridade impetrada que apenas cumpriu determinação legal – Inteligência do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Ademais, os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade - Ausência de ilegalidade no ato praticado – Outrossim, não há provas nos autos que demonstrem as alegações da impetrante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 10369584720168260053 SP 1036958-47.2016.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2017)
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519565156/10369584720168260053-sp-1036958-4720168260053/inteiro-teor-519565198?ref=juris-tabs
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/530839008/10031314520168260344-sp-1003131-4520168260344/inteiro-teor-530839025

Portanto, somente é possível liberar o veículo para uso se a multa não foi notificada ou se ainda se encontra em discussão de processo administrativo, caso contrário, não será deferido o licenciamento com os seus devidos fundamentos.
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